REQUERIMENTO
À SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO PARANÁ
AO NÚCLEO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE TOLEDO
Em conformidade com o Conselho Estadual de Educação através do PROCESSO N.o 662/08 DELIBERAÇÃO N.o 03/08 APROVADA EM 07/11/08 CÂMARA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS apresenta as Normas Complementares às Diretrizes Curriculares Nacionais para a inclusão obrigatória das disciplinas de Filosofia e Sociologia na Matriz Curricular do Ensino Médio nas instituições do Sistema de Ensino do Paraná (segue em anexo na íntegra), apresentamos:
Art. 2.º As instituições de ensino deverão adequar seu Projeto Político Pedagógico
na implementação das disciplinas de Filosofia e Sociologia, prevendo:
(...)
II – a inclusão das disciplinas de Filosofia e Sociologia no currículo de todas
as séries do ensino médio, de forma gradativa, a partir de 2010, da seguinte
forma:
a) no mínimo em uma série a partir do ano de 2009;
b) em duas séries a partir do ano de 2010;
c) nas três séries, a partir do ano de 2011;
d) nas quatro séries a partir do ano de 2012, para os cursos de duração de
4 anos.
(...)
Art. 4º Para o exercício da docência no ensino da FILOSOFIA, até o final do ano de
2011, exigir-se-á em ordem de prioridade:
I - Licenciatura Plena em Filosofia;
II - Bacharelado em Filosofia, com Licenciatura Plena em outra disciplina;
III - Licenciatura Plena com Pós-Graduação em Filosofia;
IV - Licenciatura Plena em Ciências Sociais ou Sociologia;
V - Licenciatura Plena em História;
VI - Licenciatura em Pedagogia.
Art. 5º Para o exercício da docência no ensino da SOCIOLOGIA, até o final do ano de 2011, exigir-se-á em ordem de prioridade:
I - Licenciatura Plena em Ciências Sociais ou Sociologia;
II - Licenciatura Plena com Pós-Graduação em Sociologia;
III – Licenciatura Plena em Filosofia;
IV - Bacharelado em Filosofia, com Licenciatura Plena em outra disciplina;
V - Licenciatura Plena em História;
VI - Licenciatura em Pedagogia; e
Art. 6º A partir do início do ano de 2012, as disciplinas de Filosofia e Sociologia deverão ser ministradas EXCLUSIVAMENTE por professores licenciados em Filosofia e Sociologia, respectivamente.“
Assim, diante do que regulamenta a obrigatoriedade da inclusão do ensino das disciplinas de Filosofia e Sociologia no Ensino Médio, somado à construção história do currículo das referidas áreas do conhecimento, constata-se que, em medida de urgência (carência de profissionais efetivos da área), haja a contratação de temporários para suprir vagas ociosas.
Dado que quando da deliberação acerca da inclusão das referidas disciplinas no ensino médio, organizou-se sua aplicabilidade de forma gradativa para que o Estado pudesse sanar tal carência de profissionais das áreas com o devido planejamento. De modo de assumir uma transição qualificada da antiga forma organizacional da distribuição de disciplinas até hoje, condicionou-se a resguardar a prioridade de exercício do docência à pessoas devidamente qualificadas para tanto, como citado nos Artigos 4º, 5º e 6º.
No entanto, conforme se observa nos últimos anos, em PSS’s, tal resolução não vem sendo respeitada. Há profissionais de inúmeras áreas que assumem vaga em detrimento daqueles formados nas áreas específicas, conforme determina a deliberação.
EM VIRTUDE DO DISPOSTO E EXPOSTO ACIMA, o Diretório Central dos Estudantes da Unioeste (entidade de representação de todos os discentes da instituição), o Centro Acadêmico de Ciências Sociais da Unioeste (entidade de representação específica dos discentes de ciências sociais) e o Centro Acadêmico de Filosofia da Unioeste (entidade de representação específica dos discentes de filosofia) VÊM REQUERER:
- A comprovação documental da formação acadêmica e qualificação profissional dos candidatos à disciplina de Sociologia e Filosofia cujo foram classificados pelo Edital 110/2011, relativos à todos os municípios vinculados ao Núcleo Regional de Educação de Toledo;
- O número de vagas de aulas de Sociologia e Filosofia, bem como a referida carga horária disponível correspondente, de todos os colégios vinculados ao NRE de Toledo, discriminando cada colégio e carga horária cabível;
- A comprovação que está previsto para 2012 a implementação das disciplinas de Filosofia e Sociologia em todos os anos do Ensino Médio;
- Que seja reordenada a classificação das disciplinas de Sociologia e Filosofia (no NRE de Toledo) para ajustar-se à Deliberação do Conselho Estadual de Educação (PROCESSO N.o 662/08 DELIBERAÇÃO N.o 03/08 APROVADA EM 07/11/08), dando respeito ao que é imposto.
- Que as disciplinas de Sociologia e Filosofia sejam ministradas, a partir do início do ano de 2012, apenas por aqueles que possuem formação na área, como especifica o supracitado Artigo 6º.
- A imediata realização de Concurso Público para docentes, resguardadas as devidas vagas para as disciplinas de Sociologia e Filosofia, em justificativa à obrigatoriedade do ensino das mesmas em todas as séries do Ensino Médio.
Toledo, 05 de dezembro de 2011
Diretório Central dos Estudantes – DCE
Centro Acadêmico de Ciências Sociais Centro Acadêmico de Filosofia
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ – UNIOESTE/CAMPUS DE TOLEDO
quinta-feira, 12 de janeiro de 2012
CAs de Ciências Sociais, Filosofia e o DCE da Unioeste/Toledo apresentam requerimento aos NREs e SEED pelo cumprimento de normas referentes à Sociologia e Filosofia no Ensino Médio
domingo, 2 de outubro de 2011
TENTATIVA DE GOLPE NA ELEIÇÃO DA APP-SINDICATO/NÚCLEO DE TOLEDO
A CHAPA 1 NÃO QUER RESPEITAR A DECISÃO DA CATEGORIA: Até o final da apuração dos votos e na ata de encerramento, não houve nenhuma contestação do resultado e nenhum questionamento sobre qualquer das 45 urnas. Isso pode ser verificado na ATA que está no verso da folha. Porém na segunda-feira, dia 26/09, a chapa 1 encaminhou um requerimento pedindo a recontagem dos votos em Curitiba. Encaminhamos um requerimento solicitando a não recontagem dos votos, uma vez que no dia da apuração em Toledo a chapa 1 não fez nenhum questionamento. O questionamento deveria ter sido feito no dia, conforme exige o regimento eleitoral. No dia 27 impedimos a recontagem, mas no dia 29/09 a comissão eleitoral estadual aprovou a recontagem a pedido da chapa 1.
A chapa 1 está atacando a vontade dos professores e funcionários, que foi expressa nas eleições do dia 22/09. É um desrespeito para com toda a categoria!
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E-mails- Jaime: jaime_farherr@hotmail/ Artêmio: tcaten@brturbo.com.br/ Ivanor: ivanormann@hotmail.com/Fernando:frnndbuss@hotmail.com/Katherine:katherine@seed.pr.gov.br/ Luciano: conde-palagano@hotmail.com/ Maicon: condadodenapolis@hotmail.com/ Roberto: racvmc@bol.com.br
segunda-feira, 1 de agosto de 2011
(ATUALIZAÇÃO) IX SEMANA ACADÊMICA DE CIÊNCIAS SOCIAIS
19h00 – LANÇAMENTO DE LIVRO A máquina automotiva em suas partes: Um estudo das estratégias do capital na indústria de autopeças. Dr. Geraldo Augusto Pinto. Editora Boitempo
www.unioeste.br/eventos/ixsacs
sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
CARTA AO EXMO. SECRETÁRIO DA SR. EDUCAÇÃO DO PR, FLÁVIO ARNS
CARTA AO EXMO. SECRETÁRIO DA SR. EDUCAÇÃO FLÁVIO ARNS
PELO DIREITO DE SE ENSINAR E APRENDER SOCIOLOGIA NO ENSINO MÉDIO
A história do ensino de sociologia no Brasil caracteriza-se por mais de 100 anos de idas e vindas. Durante esta trajetória já secular a presença da sociologia no ensino médio permaneceu intermitente, ou seja, ao longo deste período a disciplina foi incluída e excluída dos currículos da Educação Básica por diversas vezes.
O processo de redemocratização suscitou o retorno gradativo da sociologia ao Ensino Médio, culminando com a sanção do decreto de Lei 11.684/08 assinado pelo Presidente
Atualmente, para suprir a necessidade de professores da Rede Estadual de Ensino, para além dos concursos específicos, a Secretária de Estado da Educação (SEED) promove o Processo Seletivo Simplificado (PSS). Como o último concurso público para o provimento de vagas em sociologia ocorreu no ano de 2004, três anos antes do último grande concurso público promovido pelo Estado em 2007, já faz mais de seis anos que a disciplina de sociologia é suprida, em sua grande maioria, apenas por professores em regime de trabalho temporário, o que limita pedagogicamente os trabalhos dos professores e os impede de fazer planejamentos a médio e longo prazo. Tais condições geram instabilidade e insegurança quanto à expectativa de permanência no trabalho por parte do docente.
No entanto, os problemas não se resumem a isso. Os sociólogos que se classificam através do PSS encontram dificuldades em estabelecer contrato de trabalho devido a uma série de fatores. Destacamos a não apresentação das aulas de sociologia nas sessões públicas de distribuição de aulas, realizadas periodicamente pelo Núcleo Regional de educação. Em outros casos as aulas de sociologia são distribuídas ilegalmente para professores de outras disciplinas.
Entendemos que as aulas atribuídas indevidamente àqueles que não se enquadram na legislação devem ser canceladas, sendo atribuídas àqueles de direito. O direito administrativo prevê que o ato jurídico ilegal deve ser anulado e gerar seus efeitos de imediato. O ato jurídico de atribuição de aula a quem não é habilitado conforme Lei 11.6048/08 é ilegal e não pode gerar efeito de direito.
Os professores inscritos e classificados nesse Processo de Seleção esperam, no mínimo, que as aulas estejam expostas nas devidas sessões públicas. Entretanto, o que vem ocorrendo há muito tempo, e que se repetiu no ano de 2011, é o inverso: os próprios classificados é que fazem um trabalho de investigação para descobrir quantas aulas existem
O desgaste moral e físico pelo qual passamos por conta dessa labuta investigativa é incomensurável. Por isso faz-se saber que repudiamos o destrato e a maneira como foi conduzida o PSS do ano corrente, onde por muitas vezes prevaleceram o desrespeito no trato para com os professores. Igualmente repudiamos a insuficiência de professores concursados para lecionar a disciplina de sociologia, fato que impede que o docente realize um trabalho continuado em uma escola.
Desse modo, solicitamos a Vossa Excelência, Secretário de Estado de Educação do Paraná, providências urgentes a respeito da forma como o PSS 2011 tem sido administrado. Em nossa região a maioria das escolas não está oferecendo aulas de sociologia por conta dos problemas do processo de distribuição de aulas. Enfatizamos que estas aulas devem ser supridas por profissionais habilitados para a transmissão de conteúdos próprios da disciplina de sociologia, algo imprescindível para um ensino de qualidade. O argumento de que não há profissionais habilitados na disciplina já não é mais aceitável, considerando que os cursos de ciências sociais encontram-se em franca expansão em todo o Paraná.
Dirigimo-nos à vossa excelência ainda para Solicitar o cumprimento da Deliberação N.º 03/08 emitida pelo Conselho Estadual de educação do Estado do Paraná que determina, no artigo 6°, que até o ano de 2012 todos os professores de sociologia neste Estado sejam licenciados em Ciências sociais e/ou Sociologia.
Por fim, entendemos que a realização de concurso público para a contratação de professores de sociologia é uma condição necessária e urgente para a continuidade do processo de construção de uma educação pública, gratuita e de qualidade e para oferecer dignidade aos profissionais das Ciências Sociais que já há vários anos Servem ao Estado do Paraná através do regime de contratação PSS.
ATENCIOSAMENTE
PROFESSORES DE SOCIOLOGIA DA REGIÃO DE MARINGÁ
quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011
Normas Complementares às Diretrizes Curriculares Nacionais para a inclusão obrigatória das disciplinas de Filosofia e Sociologia no Ensino Médio do PR
Clique AQUI e acesse o documento.PROCESSO N.º 662/08
DELIBERAÇÃO N.º 03/08
APROVADA EM 07/11/08
CÂMARA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
ASSUNTO: Normas Complementares às Diretrizes Curriculares Nacionais para a
inclusão obrigatória das disciplinas de Filosofia e Sociologia na Matriz
Curricular do Ensino Médio nas instituições do Sistema de Ensino do
Paraná.
RELATORES: MARIA TARCISA SILVA BEGA e DOMENICO COSTELLA.
O Conselho Estadual de Educação do Paraná, no uso de suas
atribuições, tendo em vista:
– o Parecer CNE/CEB n.º 38/06, de 07/07/2006, que dispõe sobre a inclusão
obrigatória das disciplinas de Filosofia e Sociologia no currículo do Ensino Médio;
– a Resolução CNE/CEB n.º 04/06, de 16/08/2006, que altera as Diretrizes
Curriculares Nacionais para o Ensino Médio;
– a Lei Estadual (PR) n.º 15.228/06, de 25/07/2006, que institui as disciplinas de
Filosofia e de Sociologia na Matriz Curricular do Ensino Médio no Estado do
Paraná;
– a Deliberação n.º 06/06-CEE/PR, que fixou as normas Complementares às
Diretrizes Curriculares Nacionais para a inclusão obrigatória das disciplinas de
Filosofia e Sociologia na Matriz Curricular do Ensino Médio nas instituições do
Sistema de Ensino do Paraná;
– a Indicação n.º 02/06, que acompanha Deliberação n.º 06/06-CEE/PR;
– a Lei Federal 11.684/08, aprovada em 02/06/2008, que alterou o art. 36 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional, para incluir a Filosofia e a Sociologia como disciplinas
obrigatórias nos currículos do ensino médio;
– o Parecer CNE/CEB n.º 22/08, de 08/10/2008, que responde à consulta sobre a
implantação das disciplinas de Filosofia e Sociologia no currículo do ensino
médio;
– o Projeto de Resolução CNE/CEB, de 08/10/2008, que dispõe sobre a
implantação da Filosofia e da Sociologia no currículo do Ensino Médio, a partir da
edição da Lei n.º 11.684/2008, que alterou a Lei n.º 9.394/1996 de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional (LDB) e;
– a Indicação n.º 01/08, que a esta se incorpora e, ouvida a Câmara de Ensino
Médio,
DELIBERA:
(acesse o link e faça download do documento na íntegra)
Carta que os estudantes e formados em Ciências Sociais da UEM redigiram ao N.R.E. de Maringá
Nós, Professores Formados e Acadêmicos em Ciências Sociais e Filosofia da Universidade Estadual de Maringá Paraná, inscritos no PSS 2011, solicitamos verificação da distribuição de aulas da Disciplina de Sociologia e Filosofia, feitas nos colégios dos Municípios que fazem parte do NRE de Maringá do Estado do Paraná de acordo com o Processo 662/08 que consta a Deliberação 03/08 que por sua vez cita a Lei Federal 11.684/08, aprovada em 02/06/2008, que alterou o art. 36 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias nos currículos do ensino médio;
Art. 4º Para o exercício da docência no ensino da Filosofia, até o final do ano de 2011, exigir-se-á em ordem de prioridade:
I - Licenciatura Plena em Filosofia;
II - Bacharelado em Filosofia, com Licenciatura Plena em outra disciplina;
III - Licenciatura Plena com Pós-Graduação em Filosofia;
IV - Licenciatura Plena em Ciências Sociais ou Sociologia;
V - Licenciatura Plena em História;
VI - Licenciatura em Pedagogia.
Parágrafo único Nos incisos IV, V e VI o docente deverá comprovar no seu histórico escolar, no mínimo, cento e vinte horas cursadas da disciplina de Filosofia.
Art. 5º Para o exercício da docência no ensino da Sociologia, até o final do ano de 2011, exigir-se-á em ordem de prioridade:
I - Licenciatura Plena em Ciências Sociais ou Sociologia;
II - Licenciatura Plena com Pós-Graduação em Sociologia;
III – Licenciatura Plena em Filosofia;
IV - Bacharelado em Filosofia, com Licenciatura Plena em outra disciplina;
V - Licenciatura Plena em História;
VI – Licenciatura em Pedagogia.
Parágrafo único Nos incisos III, IV, V e VI, o docente deverá comprovar no seu histórico escolar, no mínimo, cento e vinte horas cursadas da disciplina de Sociologia.
Art. 6º A partir do início do ano de 2012, as disciplinas de Filosofia e Sociologia deverão ser ministradas exclusivamente por professores licenciados em Filosofia e Sociologia, respectivamente.
Art. 7º As mantenedoras desenvolverão, em convênio com as Instituições de Ensino Superior que ofertem graduação em Filosofia, Sociologia ou Ciências Sociais, programas de formação continuada proporcionando aos docentes de Filosofia e Sociologia especialização no ensino de sua disciplina de acordo com a legislação vigente.
Art. 8º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Deliberação n.º 06/06-CEE/PR.
Sendo assim, a Resolução 117/2010 que regulamenta a distribuição de aulas do Ensino Público Estadual diz que os professores QPMs só poderão assumir aulas da disciplina de concurso (Artigo 11). Porém na distribuição de aulas pronunciada pelo do Núcleo Regional de Maringá, através do site: http://www.diaadia.pr.gov.br/nre/maringa/modules/noticias/article.php?storyid=263 que aconteceu no dia 01/02/2010 professores QPMs que não possuem formação específica para as disciplinas citadas acima assumiram aulas, em disciplinas diferentes para qual é concursado, na rede estadual de ensino contrariando Lei Federal 11.684/08, aprovada em 02/06/2008.
Neste sentido, viemos através desta solicitar a verificação e regularização para a Secretaria Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral, tendo em vista que esta situação faz com que os professores aptos a assumir as aulas de acordo com as disciplinas em questão sejam lesados em seu direito garantido pela própria Resolução.
Obrigado pela atenção!
domingo, 6 de fevereiro de 2011
CARTA ABERTA AOS CIENTISTAS SOCIAIS DO PARANÁ
O QUE OCORREU EM FRANCISCO BELTRÃO
Ontem (04-02-11) durante a distribuição de aulas em Realeza, nós, professores graduados em Ciências Sociais na UNIOESTE, fomos desclassificados, pois no julgamento dos funcionários do Núcleo de Educação de Francisco Beltrão, a nossa formação não é específica para lecionar a disciplina de Sociologia.
Éramos apenas três graduados em Ciências Sociais. Todos nós tivemos as inscrições INDEFERIDAS, e fomos eliminados.
Entre inúmeros outros problemas. Vimos o atraso de cerca de seis horas na distribuição, falta de transparência no processo, que distribuía as aulas a portas fechadas, com um candidato por vez, sem nos dar informações prévias sobre ordem classificatória, indeferimento ou número de aulas vagas, o que fere o princípio de publicidade em qualquer sessão pública.
Uma acadêmica do 2º ano do curso de Licenciatura em Sociologia ofertado pela UNIJUI na modalidade a Distancia – EAD foi considerada, no julgamento do órgão responsável do Estado, “merecedora das tais aulas.
QUESTÕES
Então, tomados de revolta e indignação, gostaríamos de questionar aos nossos colegas, graduandos, graduados, mestres e doutores em Ciências Sociais o que acontece com a nossa graduação presencial com intensa publicação bibliográfica?
Concorreremos às aulas de Sociologia em igualdade de condições com Advogados, Pedagogos, Historiadores, Geógrafos, Assistentes Sociais, Filósofos, e outros?
Estamos, assim, um passo atrás dos formados e acadêmicos de EAD em Sociologia – Licenciatura?
O investimento público em Cursos de Ciências Sociais, nas Universidades Estaduais. Para que serve? Qual a utilidade pública de um Cientista Social?
O CASO DE MARINGÁ
Muitos professores de outras áreas completaram suas horas de trabalho exercendo a função de professor de sociologia. Apesar de alguns casos que podem abrir precedentes, como o de Maringá:
“Professores fazem manifestação em frente ao Núcleo de Educação de Maringá”
http://maringa.odiario.com/maringa/noticia/388678/professores-fazem-manifestacao-em-frente-ao-nre/
em outros Núcleos não se obteve êxito nesse pleito.
MOBILIZAR É IMPORTANTE
“APP faz mobilização e se reúne com Seed para rever PSS”
http://www.appsindicato.org.br/Include/Paginas/noticia.aspx?id=5212
“Secretaria de Educação suspende PSS”
http://www.appsindicato.org.br/Include/Paginas/noticia.aspx?id=5237
O QUE VEM POR AÍ
Caros colegas, acreditamos que o pior ainda está por vir.
O governo anunciou contratação do concurso 2007, no qual não existiu nenhuma vaga para sociologia.
Acontece que, uma vez contratado como efetivo, é direito do professor conseguir aulas na escola em que está lotado. Desta forma, o Estado encherá seus quadros de historiadores, geógrafos, pedagogos, etc.
Faltando aulas para suas funções especificas, estes irão para sala de aula e lecionarão Sociologia e Filosofia.
Não é apenas uma questão de debate, é hora de agir!
Estamos convocando todos para a LUTA. É imediato, é para agora!
LUIZ ALBERTO CAVALLI
CLÁUDIA REGINA MALLMANN
Licenciada em Ciências Sociais pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná